INPIRPI 2.798NCL 05
A marca NUTRIONGO foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NUTRIONGO (processo 929909119), depositado em 28/03/2023 por MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2798 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Albumina (suplemento alimentar de -); alimentos dietéticos (preparações para -)adaptados para uso medicinal; amido para uso dietético ou farmacêutico; aminoácid…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de NUTRIONGO, o despacho aponta uma anterioridade:
- NUTRYON905348648
NCL 05 · NUTRYON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EPP · Deferimento da petição (RPI 2.841)
Protege: Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal; Cápsulas para remédios; Cápsulas para…
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 19/10/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.798, de 20 de agosto de 2024, publicou 34.118 despachos em 33.907 processos de marca — 3.787 deles indeferimentos.
- WILSON830902090
- BRILCERA903776049
- Empréstimo SuperSim919135811
- APSEN COM VOCÊ923799230
- APSEN com você923799427
- D PRO924895870
- BOTOCLINIC B. CLUB924984287
- LABORMED LABORATÓRIOS MÉDICOS925103276
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NUTRIONGO?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 19/10/2024. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 929909119?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929909119. Esta página reflete a RPI nº 2798, de 20/08/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 929909119
- Marca
- NUTRIONGO
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME — SP
- Classe
- NCL 05Albumina (suplemento alimentar de -); alimentos dietéticos (preparações para -)adaptados para uso medicinal; amido para uso dietético ou farmacêutico; aminoácidos para uso medicinal; antioxidantes (pílulas); bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; caseína (suplemento alimentar de -); dietéticas (substâncias -) adaptadas para uso medicinal; dietéticos (alimentos -) adaptados para uso medicinal; enzimas (suplemento alimentar de -); geléia real (suplemento alimentar de -); glicose (suplemento alimentar de-); lecitina (suplemento alimentar de-); linhaça (suplemento alimentar de -); moderadores de apetite para uso medicinal; nutricionais (complementos -); óleo de linhaça (suplemento alimentar de -); proteína (suplemento alimentar de -); subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; suplementos alimentares minerais; vitaminas (preparações para -); aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; ativador hormonal; barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; diurético; inibidor hormonal; liberador hormonal; suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; vasodilatador; vitamina e sais minerais;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.798
- Depósito
- 28/03/2023
- Procurador
- não constituído