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INPIRPI 2.798NCL 05

A marca NUTRIONGO foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Situação
Indeferimento
Processo
929909119
Classe
NCL 05
Prazo de recurso

A história do processo

  1. 28/03/2023depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 929909119 é depositado por MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME na classe NCL 05.

  2. RPI 2.798

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NUTRIONGO (processo 929909119), depositado em 28/03/2023 por MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2798 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Albumina (suplemento alimentar de -); alimentos dietéticos (preparações para -)adaptados para uso medicinal; amido para uso dietético ou farmacêutico; aminoácidos para uso medicinal; antioxidantes (pílulas); bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; caseína (suplemento ali…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra NUTRIONGO, uma anterioridade:

    • NUTRYON905348648

      NCL 05 · NUTRYON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EPP · Deferimento da petição (RPI 2.841)

      Protege: Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal; Cápsulas para remédios; Cápsulas para…

    Texto do despacho — RPI 2.798IPAS024
    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 929759427 (ELEMENTAL NUTRION). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905348648 (NUTRYON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 05 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.186 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.562. Deste conjunto, 3.634 indeferimentos têm página neste site.

  3. hojeprazo encerrado

    O prazo de recurso encerrou

    Prazo encerrado em .

  4. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    O prazo de recurso desta publicação encerrou em 19/10/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

    1. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    2. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.798, de 20 de agosto de 2024, publicou 34.118 despachos em 33.907 processos de marca3.787 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.798 completa

O prazo de recurso já se encerrou

Passado o prazo, o indeferimento se torna definitivo e o processo é arquivado. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NUTRIONGO?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 19/10/2024. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 929909119?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929909119. Esta página reflete a RPI nº 2798, de 20/08/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929909119
Marca
NUTRIONGO
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME — SP
Classe
NCL 05Albumina (suplemento alimentar de -); alimentos dietéticos (preparações para -)adaptados para uso medicinal; amido para uso dietético ou farmacêutico; aminoácidos para uso medicinal; antioxidantes (pílulas); bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; caseína (suplemento alimentar de -); dietéticas (substâncias -) adaptadas para uso medicinal; dietéticos (alimentos -) adaptados para uso medicinal; enzimas (suplemento alimentar de -); geléia real (suplemento alimentar de -); glicose (suplemento alimentar de-); lecitina (suplemento alimentar de-); linhaça (suplemento alimentar de -); moderadores de apetite para uso medicinal; nutricionais (complementos -); óleo de linhaça (suplemento alimentar de -); proteína (suplemento alimentar de -); subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; suplementos alimentares minerais; vitaminas (preparações para -); aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; ativador hormonal; barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; diurético; inibidor hormonal; liberador hormonal; suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; vasodilatador; vitamina e sais minerais;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.798
Depósito
28/03/2023
Procurador
não constituído