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INPIRPI 2.836NCL 09

A marca SOUMED foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de JJP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.859

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca SOUMED (processo 931603820), depositado em 21/08/2023 por JJP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA na classe NCL 09. A decisão saiu na RPI nº 2836 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Leitores [equipamentos de processamentos de dados];Máquinas para pagamento com cartão de crédito;Aparelhos de verificação eletrônica para verificação de autenti…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de SOUMED, o despacho aponta uma anterioridade:

  • SOMED CARD916170012

    Deferimento da petição (RPI 2.835)

Texto do despacho — RPI 2.836IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916170012 (SOMED CARD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 09 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.589 pedidos de marca na classe NCL 09 cerca de 2,7% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.752. Deste conjunto, 3.308 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.859IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.836, de 13 de maio de 2025, publicou 23.455 despachos em 23.280 processos de marca1.018 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.836 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca SOUMED?

O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 931603820?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 931603820. Esta página reflete a RPI nº 2836, de 13/05/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
931603820
Marca
SOUMED
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
JJP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA — SC
Classe
NCL 09Leitores [equipamentos de processamentos de dados];Máquinas para pagamento com cartão de crédito;Aparelhos de verificação eletrônica para verificação de autenticação de cartões de recarga, cartões de banco, cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-pagos, cartões de pagamento cartões de cobrança; cartões contendo um chip de circuito integrado[ cartão inteligente]; de criptografia, dispositivos de computador para gerenciamento; EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A SABER, TERMINAIS ELETRÔNICOS DE TRANSAÇÕES EM PONTO DE VENDA E SOFTWARE DE COMPUTADOR PARA TRANSMISSÃO, VISUALIZAÇÃO E ARMAZENAGEM DE INFORMAÇÕES DE TRANSAÇÃO, DE IDENTIFICAÇÃO E FINANCEIRAS PARA USO EM SERVIÇOS FINANCEIROS E INDÚSTRIAS DE TELECOMUNICAÇÃO E BANCÁRIAS; HARDWARE COMPREENDENDO DIGITALIZADORES ELETRÔNICOS QUE SÃO USADOS COM DISPOSITIVOS DE ATIVAÇÃO MAGNÉTICOS, INCLUINDO CARTÕES, CHAVEIROS E ETIQUETAS TRANSPONDERES COMPREENDENDO CONJUNTOS DE UM CIRCUITO ELETRÔNICO E UMA ANTENA DE RÁDIO QUE SÃO USADOS COM DIGITALIZADORES ELETRÔNICOS; HARDWARE DE COMPUTADOR E SOFTWARE DE CODIFICAÇÃO, CHAVES DE CODIFICAÇÃO, CERTIFICADOS DIGITAIS, ASSINATURAS DIGITAIS, SOFTWARE PARA SEGURANÇA DE ESTOCAGEM DE DADOS E RESTAURAÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL DE CLIENTES UTILIZADAS POR PARTICULARES, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS; HARDWARE DE COMPUTADOR NA FORMA DE DISPOSITIVOS CONTENDO UM CHIP DE CIRCUITO INTEGRADO E DISPOSITIVOS DE PAGAMENTOS POR PROXIMIDADE CONHECIDOS COMO TRANSPONDERES; HARDWARE DE COMPUTADOR, PERIFÉRICOS DE COMPUTADOR E SOFTWARE PARA USO EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICOS E SEM FIO DE CONSUMIDORES E COMERCIAIS, A SABER, HARDWARE, SOFTWARE E PERIFÉRICOS DE COMPUTADOR PARA FACILITAR PAGAMENTOS POR MEIOS ELETRÔNICOS E SEM FIO; HARDWARE DE COMPUTADOR, SOFTWARE DE COMPUTADOR E PROGRAMAS DE COMPUTADOR DESTINADOS A FACILITAR PEQUENOS PAGAMENTOS À VAREJISTAS DA REDE GLOBAL DE COMPUTADOR, COMERCIANTES E FORNECEDORES DE CONTEÚDO; HARDWARE E SOFTWARE DE COMPUTADOR PARA CRIPTOGRAFIA E ARMAZENAGEM SEGURA DE DADOS E RESTAURAÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE CLIENTES, CONTAS E TRANSAÇÕES USADAS POR INDIVÍDUOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS; HARDWARE E SOFTWARE DE COMPUTADOR PARA FACILITAR O ACESSO A CONTAS DE PAGAMENTO PARA FINS DE COMÉRCIO POR MEIOS ELETRÔNICOS E SEM FIO; LEITORAS DE CARTÕES; LEITORES DE CARTÃO PARA CARTÕES CODIFICADOS MAGNETICAMENTE E CARTÕES CONTENDO UM CHIP DE CIRCUITO INTEGRADO; PONTOS DE TERMINAIS DE TRANSAÇÕES DE VENDAS; SOFTWARE DE COMPUTADOR COMPREENDENDO UM PROGRAMA DE PAGAMENTO DIGITAL OU ELETRÔNICO PARA ESTOCAGEM DE CARTÕES DE PAGAMENTO E INFORMAÇÃO PESSOAL E DINHEIRO OU VALOR ELETRÔNICO EM UM COMPUTADOR PESSOAL OU EM UM BANCO DE DADOS CENTRALIZADO; SOFTWARE DE COMPUTADOR DESIGNADO PARA POSSIBILITAR CARTÕES INTELIGENTES A INTERAGIR COM TERMINAIS E LEITORAS; SOFTWARE DE COMPUTADOR DESTINADO A VIABILIZAR CARTÕES SMART A ATUAR COM TERMINAIS E LEITORES; SOFTWARE DE COMPUTADOR PARA TRANSMISSÃO, EXIBIÇÃO E ARMAZENAGEM DE INFORMAÇÕES DE TRANSAÇÕES, DE IDENTIFICAÇÃO E FINANCEIRAS PARA USO EM SERVIÇOS FINANCEIROS, BANCÁRIOS E EM INDÚSTRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES; SOFTWARE DE COMPUTADOR PROJETADO PARA CAPACITAR CARTÕES CODIFICADOS MAGNETICAMENTE OU OPTICAMENTE E CARTÕES INTELIGENTES CONTENDO UM CHIP DE CIRCUITO INTEGRADO PARA INTERAGIREM COM TERMINAIS E LEITORES DE CARTÃO NA INDÚSTRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS; SOFTWARE E HARDWARE DE COMPUTADOR PARA PAGAMENTOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS POR MEIOS ELETRÔNICOS; SOFTWARE PARA ASSEGURAR A ARMAZENAGEM, RECUPERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DE CLIENTES USADO POR INDIVÍDUOS; TERMINAIS PARA TRANSAÇÕES DE PONTOS DE VENDA E SOFTWARE DE COMPUTADOR PARA TRANSMISSÃO, EXIBIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÃO DE TRANSAÇÃO, DE IDENTIFICAÇÃO E FINANCEIRA PARA USO SERVIÇOS FINANCEIROS, BANCÁRIOS E NAS APLICAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO; SOFTWARE APLICATIVO DE COMPUTADOR PARA USO NA ÁREA DE BANCOS E DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.836
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2859)
Depósito
21/08/2023
Procurador
Luciana Pereira e Silva Ferreira Costa