tatupi

INPIRPI 2.785NCL 05

A marca VENOS foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de DSG INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca VENOS (processo 929286553), depositado em 26/01/2023 por DSG INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2785 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Apara de cedro aromático para repelir traça e outros insetos;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de alga marinha para u…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de VENOS, o despacho aponta uma anterioridade:

  • VENO-VITAL823360040

    NCL 05 · HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.709)

    Protege: ALIMENTOS DIETÉTICOS PARA USO MEDICINAL BÁLSAMOS PARA USO MEDICINAL CÁPSULAS PARA REMÉDIOS CÁPSULAS PARA USO F…

Texto do despacho — RPI 2.785IPAS024
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922291942 e 927837250. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823360040 (VENO-VITAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/07/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.785, de 21 de maio de 2024, publicou 24.237 despachos em 23.824 processos de marca1.433 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.785 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca VENOS?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/07/2024. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 929286553?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929286553. Esta página reflete a RPI nº 2785, de 21/05/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929286553
Marca
VENOS
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
DSG INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA — SP
Classe
NCL 05Apara de cedro aromático para repelir traça e outros insetos;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Chá de erva medicinal;Chás medicinais;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Compressas;Enzimas para consumo humano;Extratos de ervas para fins medicinais;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Fibras alimentares;Infusões medicinais;Lama medicinal;Loções antibacterianas para lavagem das mãos;Loções capilares medicinais;Loções para uso farmacêutico;Óleo de cânfora para uso medicinal;Óleo de fígado de bacalhau;Óleos para uso medicinal;Pílulas antioxidantes;Pílulas inibidoras de apetite;Pílulas para bronzeamento;Pílulas para emagrecimento;Pomada protetora contra enregelamento de membros, para uso farmacêutico;Pomadas para uso medicinal;Preparações antiúricas;Preparações de aloe vera para uso farmacêutico;Preparações de babosa para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas para combate à caspa;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações medicinais para emagrecimento;Preparações para frieiras;Preparações para tratamento da acne;Preparações para tratamento de queimaduras;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Própole para uso medicinal [xarope];Remédios antitranspirantes para os pés;Remédios contra transpiração;Remédios para alívio de constipação;Sabonete antibacteriano;Sais aromáticos;Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];jaborandi [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];suplementos alimentares à base de pó de copaíba;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.785
Depósito
26/01/2023
Procurador
Vilage Marcas e Patentes Ltda