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INPIRPI 2.740NCL 05

A marca BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT HIALUGEN foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de BIOBALANCE FARMA LTDA.: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi aceito em jul/2024: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em jul/2024: a marca foi deferida.

RPI 2.803

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT HIALUGEN (processo 926915690), depositado em 08/06/2022 por BIOBALANCE FARMA LTDA. na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2740 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Prepar…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT HIALUGEN, o despacho aponta uma anterioridade:

  • BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT903931230

    NCL 05 · BIOBALANCE FARMA LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.797)

    Protege: Suplementos alimentares minerais;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou…

Texto do despacho — RPI 2.740IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903931230 (BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.753IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.792IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  3. RPI 2.803IPAS158

    Concessão de registro

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.740, de 11 de julho de 2023, publicou 30.584 despachos em 30.343 processos de marca2.195 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.740 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT HIALUGEN?

O recurso do titular foi aceito em jul/2024: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 926915690?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 926915690. Esta página reflete a RPI nº 2740, de 11/07/2023.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
926915690
Marca
BIOBALANCE NATURAL IMMUNE SUPPORT HIALUGEN
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
BIOBALANCE FARMA LTDA. — SP
Classe
NCL 05Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.740
Último despacho
IPAS158Concessão de registro (RPI 2803)
Depósito
08/06/2022
Procurador
Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda