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INPIRPI 2.735NCL 35

A marca BRASIL INFLUENCER foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de GYP INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA: a marca colide com 5 registros anteriores. O recurso do titular foi aceito em mar/2024: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em mar/2024: a marca foi deferida.

RPI 2.778

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca BRASIL INFLUENCER (processo 926606131), depositado em 11/05/2022 por GYP INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2735 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria e consultoria em marketing relativas a desenvolvimento…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de BRASIL INFLUENCER, o despacho aponta 5 anterioridades:

  • Buzz Influencer919728782
  • BOOST INFLUENCER925402699

    NCL 35 · registro concedido (RPI 2.724)

    Protege: Assessoria, consultoria e informação em marketing;

  • INSIGHT INFLUENCERS920951635
  • SPARK INFLUENCER MARKETING923414380
  • in influencer923849432
Texto do despacho — RPI 2.735IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919728782 (Buzz Influencer), Processo 925402699 (BOOST INFLUENCER), Processo 920951635 (INSIGHT INFLUENCERS), Processo 923414380 (SPARK INFLUENCER MARKETING) e Processo 923849432 (in influencer). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 35 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.748IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.770IPAS270

    Deferimento da petição

  3. RPI 2.775IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  4. RPI 2.778IPAS158

    Concessão de registro

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.735, de 6 de junho de 2023, publicou 23.573 despachos em 23.396 processos de marca1.805 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.735 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca BRASIL INFLUENCER?

O recurso do titular foi aceito em mar/2024: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita 5 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 926606131?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 926606131. Esta página reflete a RPI nº 2735, de 06/06/2023.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
926606131
Marca
BRASIL INFLUENCER
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
GYP INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA — ES
Classe
NCL 35Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria e consultoria em marketing relativas a desenvolvimento de produto ou serviço de terceiros;Assessoria e consultoria em marketing relativas a logística de distribuição comercial de terceiros;Assessoria e consultoria em marketing relativas a precificação de produto ou serviço de terceiros;Assessoria e consultoria em marketing relativas a promoção de produto ou serviço de terceiros;Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio;Assessoria, consultoria e informação empresarial;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Assessoria, consultoria e informações estatísticas [Marketing];Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Determinação de perfis [profiling] de consumidores para fins comerciais ou de marketing;Marketing;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Promotor de eventos [se comerciais];Publicidade por qualquer meio;realização de eventos comerciais;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.735
Último despacho
IPAS158Concessão de registro (RPI 2778)
Depósito
11/05/2022
Procurador
Edson Sávio Meirelles Pereira