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INPIRPI 2.701NCL 03

A marca ESSENS POÇÃO MÁGICA foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O recurso do titular foi aceito em ago/2023: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em ago/2023: a marca foi deferida.

RPI 2.895

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca ESSENS POÇÃO MÁGICA (processo 922822026), depositado em 03/05/2021 por DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA na classe NCL 03. A decisão saiu na RPI nº 2701 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA NA FORMA DE PRODUTOS SANEANTES DE USO DOMÉSTICO PARA LIMPAR E HIGIENIZAR INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E SUPERFÍCIES.;”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de ESSENS POÇÃO MÁGICA, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • ESSEN BELEZA E COSMÉTICOS914945556
  • NEO ESSENS902719408

    BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. · Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência (RPI 2.835)

Texto do despacho — RPI 2.701IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914945556 (ESSEN BELEZA E COSMÉTICOS) e Processo 902719408 (NEO ESSENS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 03 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.782 pedidos de marca na classe NCL 03 cerca de 2,8% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.468. Deste conjunto, 2.959 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.713IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.716IPAS270

    Deferimento da petição

  3. RPI 2.716IPAS349

    Deferimento parcial da petição

  4. RPI 2.746IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  5. RPI 2.749IPAS158

    Concessão de registro

  6. RPI 2.862IPAS270

    Deferimento da petição

  7. RPI 2.895IPAS462

    Notificação de procedimento judicial

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.701, de 11 de outubro de 2022, publicou 47.302 despachos em 46.986 processos de marca5.482 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.701 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca ESSENS POÇÃO MÁGICA?

O recurso do titular foi aceito em ago/2023: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 922822026?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 922822026. Esta página reflete a RPI nº 2701, de 11/10/2022.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
922822026
Marca
ESSENS POÇÃO MÁGICA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA — SP
Classe
NCL 03PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA NA FORMA DE PRODUTOS SANEANTES DE USO DOMÉSTICO PARA LIMPAR E HIGIENIZAR INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E SUPERFÍCIES.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.701
Último despacho
IPAS462Notificação de procedimento judicial (RPI 2895)
Depósito
03/05/2021
Procurador
Kasznar, Leonardos Advogados