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INPIRPI 2.701NCL 35

A marca GIGANTE ATACAREJO foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de CONDOR SUPER CENTER LTDA.: a marca colide com 9 registros anteriores. O recurso do titular foi aceito em out/2024: a marca foi deferida.

Situação
Indeferimento
Processo
923071415
Classe
NCL 35
Última movimentação
· RPI 2.834

A história do processo

  1. 25/05/2021depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 923071415 é depositado por CONDOR SUPER CENTER LTDA. na classe NCL 35.

  2. RPI 2.701

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca GIGANTE ATACAREJO (processo 923071415), depositado em 25/05/2021 por CONDOR SUPER CENTER LTDA. na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2701 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Administração comercial;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes;Comércio (através de qualquer meio) de b…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra GIGANTE ATACAREJO, 9 anterioridades:

    • ATAKAREJO817327819

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    • ATAKAREJO817327770

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    • ATAKAREJO817327797

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    • A ATAKADÃO ATAKAREJO901237671

      NCL 35 · ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.719)

      Protege: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do…

    • ATAKAREJO817327762

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    • ATAKAREJO817327800

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    • "ATAKAREJO"820504394
    • ATAKAREJO817327789

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    • ATAKAREJO817327827

      ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A · Deferimento da petição (RPI 2.803)

    Texto do despacho — RPI 2.701IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817327819 (ATAKAREJO), Processo 817327770 (ATAKAREJO), Processo 817327797 (ATAKAREJO), Processo 901237671 (A ATAKADÃO ATAKAREJO), Processo 817327762 (ATAKAREJO), Processo 817327800 (ATAKAREJO), Processo 820504394 ("ATAKAREJO"), Processo 817327789 (ATAKAREJO) e Processo 817327827 (ATAKAREJO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 35 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 85.176 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 29.543. Deste conjunto, 30.837 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.780

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  4. RPI 2.808

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

    IPAS237

  5. RPI 2.812

    Concessão de registro

    IPAS158

  6. RPI 2.828

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

    IPAS400

  7. RPI 2.834

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

    IPAS400

  8. hojesituação atual

    Onde o processo está

    O recurso do titular foi aceito em out/2024: a marca foi deferida.

    RPI 2.834

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  9. em abertopróximo movimento

    O que acontece agora

    1. Deferido ainda não é registrado

      A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

      É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.701, de 11 de outubro de 2022, publicou 47.302 despachos em 46.986 processos de marca5.482 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.701 completa

O recurso foi aceito

O indeferimento caiu e o pedido foi deferido. Deferido ainda não é registrado: a concessão tem taxa e prazo próprios, contados da publicação do deferimento na RPI.

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Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca GIGANTE ATACAREJO?

O recurso do titular foi aceito em out/2024: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita 9 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 923071415?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 923071415. Esta página reflete a RPI nº 2701, de 11/10/2022.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
923071415
Marca
GIGANTE ATACAREJO
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CONDOR SUPER CENTER LTDA. — PR
Classe
NCL 35Administração comercial;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes;Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [aves e ovos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [carnes vermelhas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [pães];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [peixes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos];Padaria [comércio de bebidas não alcoólicas; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de biscoitos; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de bolos; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de café moído; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de carnes frias pré-cozidas, curadas ou defumadas; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de doces; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de laticínios; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de pães, sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de preparações para fazer bebidas à base de chás; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de salgados; sem vistas ao consumo no local];Padaria [comércio de tortas; sem vistas ao consumo no local];Supermercado [comércio de alimentos];Supermercado [comércio de artigos de higiene pessoal, cosmética e perfumaria];Supermercado [comércio de lâmpadas e pilhas];Supermercado [comércio de óleos, graxas e preparações para polir];Supermercado [comércio de preparações para higiene doméstica, inclusive desinfetantes, desodorizantes de ambiente, preparações para perfumar ambiente e repelentes para ambientes];Supermercado [comércio de preparações para lavanderia];Supermercado [comércio de rações para animais];Supermercado [comércio de recipientes para acondicionar alimentos];Supermercado [comércio de sacos e sacolas];Supermercado [comércio de talheres, pratos e recipientes, todos descartáveis];Supermercado [comércio de toalhas de papel, guardanapos de papel, papel laminado e filmes plásticos];Supermercado [comércio de utensílios de mesa];Supermercado [comércio de utensílios manuais de limpeza, não elétricos];Supermercado [comércio de utensílios não elétricos para cozinhar e preparar alimentos];Supermercado [comércio de utensílios para toalete];Supermercado [comércio de velas e fósforos];
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.701
Último despacho
IPAS400Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (RPI 2834)
Depósito
25/05/2021
Procurador
Elsi Luisa Parron Buiar