tatupiÉ golpe?

INPIRPI 2.714NCL 35

A marca JAMAL SUPLEMENTOS foi indeferida. A marca foi registrada.

O INPI negou o pedido de registro de JAMAL SUPLEMENTOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. A marca foi registrada pelo INPI em nov/2024.

Situação
Indeferimento
Processo
924920947
Classe
NCL 35
Última movimentação
· RPI 2.810

A história do processo

  1. 17/11/2021depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 924920947 é depositado por JAMAL SUPLEMENTOS LTDA na classe NCL 35.

  2. RPI 2.714

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca JAMAL SUPLEMENTOS (processo 924920947), depositado em 17/11/2021 por JAMAL SUPLEMENTOS LTDA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2714 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Administração comercial;Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Administração de negócios de esportistas;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio (atra…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra JAMAL SUPLEMENTOS, uma anterioridade:

    • JAMAL907527663
    Texto do despacho — RPI 2.714IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907527663 (JAMAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 35 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 85.176 pedidos de marca na classe NCL 35 — cerca de 26% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 29.543. Deste conjunto, 30.837 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.728

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  4. RPI 2.807

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

    IPAS237

  5. RPI 2.810

    O INPI concedeu o registro: a marca está registrada.

    IPAS158

  6. hojesituação atual

    Onde o processo está

    A marca foi registrada pelo INPI em nov/2024.

    RPI 2.810

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  7. em abertopróximo movimento

    O que acontece agora

    O registro vale por 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais — o pedido de prorrogação é feito no último ano de vigência. Nos 180 dias seguintes à expedição do certificado, terceiros ainda podem pedir a nulidade administrativa do registro.

Na mesma edição

A RPI nº 2.714, de 10 de janeiro de 2023, publicou 22.111 despachos em 22.034 processos de marca — 1.609 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.714 completa

A marca foi registrada

O indeferimento caiu, o pedido foi deferido e o INPI concedeu o registro. Não há prazo correndo agora: o próximo marco é a prorrogação, no último dos 10 anos de vigência.

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca JAMAL SUPLEMENTOS?

A marca foi registrada pelo INPI em nov/2024. O indeferimento desta página foi revertido e não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 924920947?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 924920947. Esta página reflete a RPI nº 2714, de 10/01/2023.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
924920947
Marca
JAMAL SUPLEMENTOS
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
JAMAL SUPLEMENTOS LTDA — MG
Classe
NCL 35Administração comercial;Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Administração de negócios de esportistas;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de emplastros;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas;Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas a conservar alimentos;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas;Comércio [através de qualquer meio] de óleos vegetais alimentícios;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos];Comércio [através de qualquer meio] de sementes;Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Gestão interina de negócios;
Despacho
IPAS024 — Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.714
Último despacho
IPAS158 — Concessão de registro (RPI 2810)
Depósito
17/11/2021
Procurador
ANTENOR CASSIMIRO NETO