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INPIRPI 2.701NCL 42

A marca PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de PLANTAR CONSULTORIA E PROJETOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi aceito em jun/2024: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em jun/2024: a marca foi deferida.

RPI 2.807

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE (processo 924176180), depositado em 02/09/2021 por PLANTAR CONSULTORIA E PROJETOS LTDA na classe NCL 42. A decisão saiu na RPI nº 2701 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia;Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia industrial;Assessoria, consultoria e informações s…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE, o despacho aponta uma anterioridade:

  • PLANTAR PLANTAR CARBON903608294

    NCL 42 · PLANTAR CARBON AMBIENTAL LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.814)

    Protege: Geológicas (Prospecções -);Engenharia florestal [projeto de -];Geológicos (Levantamentos -);Pesquisa no campo…

Texto do despacho — RPI 2.701IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903608294 (PLANTAR PLANTAR CARBON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

A classe NCL 42 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 15.327 pedidos de marca na classe NCL 42 cerca de 4,8% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.852. Deste conjunto, 6.311 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.715IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.717IPAS270

    Deferimento da petição

  3. RPI 2.788IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  4. RPI 2.796IPAS158

    Concessão de registro

  5. RPI 2.807IPAS400

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.701, de 11 de outubro de 2022, publicou 47.302 despachos em 46.986 processos de marca5.482 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.701 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE?

O recurso do titular foi aceito em jun/2024: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 924176180?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 924176180. Esta página reflete a RPI nº 2701, de 11/10/2022.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
924176180
Marca
PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
PLANTAR CONSULTORIA E PROJETOS LTDA — MT
Classe
NCL 42Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia;Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia industrial;Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de engenharia genética;Cálculo e dimensionamento na área de engenharia;Engenharia;Engenharia biológica;Engenharia genética [projeto de-];Perícia técnica na área de engenharia;Projeto de engenharia aeronáutica;Projeto de engenharia agrícola;Projeto de engenharia agronômica;Projeto de engenharia civil;Projeto de engenharia da computação;Projeto de engenharia de alimento;Projeto de engenharia de automóvel;Projeto de engenharia de controle de qualidade;Projeto de engenharia de material;Projeto de engenharia de mina;Projeto de engenharia de pesca;Projeto de engenharia de produção;Projeto de engenharia de qualquer natureza;Projeto de engenharia de tráfego;Projeto de engenharia elétrica;Projeto de engenharia eletrônica;Projeto de engenharia florestal;Projeto de engenharia industrial;Projeto de engenharia mecânica;Projeto de engenharia metalúrgica;Projeto de engenharia naval;Projeto de engenharia nuclear;Projeto de engenharia oceânica;Projeto de engenharia química;Projeto de engenharia sanitarista;Projeto de engenharia têxtil;Projeto na área de segurança do trabalho;Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações;Serviços de sinalização [projetos arquitetônicos e engenharia];Projeto de engenharia ambiental; Elaboração de projetos contra incêndio e pânico;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.701
Último despacho
IPAS400Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (RPI 2807)
Depósito
02/09/2021
Procurador
Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME