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INPIRPI 2.846NCL 30

A marca SEJA foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de LTPF COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca SEJA (processo 933019572), depositado em 19/12/2023 por LTPF COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2846 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açúcar *;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Al…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de SEJA, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • SEJA.COOP919850553
  • SEJA NATURAL929291409

    NCL 30 · registro concedido (RPI 2.796)

    Protege: Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Adoçantes naturais;Água de flor de laranjeira para uso alimentar;Água do…

Texto do despacho — RPI 2.846IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919850553 (SEJA.COOP) e Processo 929291409 (SEJA NATURAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/09/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.846, de 22 de julho de 2025, publicou 25.330 despachos em 25.188 processos de marca1.395 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.846 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca SEJA?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/09/2025. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 933019572?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 933019572. Esta página reflete a RPI nº 2846, de 22/07/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
933019572
Marca
SEJA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
LTPF COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA — GO
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açúcar *;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Aspartame para fins culinários;Aveia integral em pó;Aveia moída;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Bebidas à base de café;Bebidas à base de chá;Biscoitos;Biscoitos de arroz;Camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Canela [especiaria];Capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Chá de flor;Chá*;Chás de ervas*;Chocolate;Chocolate com licor;Colorau [condimento em pó à base de urucum];Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Cuscuz;Doce de leite;Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de tapioca para consumo;Farinha de trigo;Flocos de aveia;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Gomas de mascar;Ketchup [molho];Louro;Maionese;Mel;Milho torrado;Mostarda;Orégano;Paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];Pasta de amendoim;Pé de moleque [doce à base de amendoins];Preparações feitas com cereais;Própolis*;Quinoa processada;Rapadura;Sementes de abóbora processadas [temperos];Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Substitutos de açúcar para fins culinários;Temperos;Vinagre;Vinagre de álcool;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.846
Depósito
19/12/2023
Procurador
não constituído