tatupi

INPIRPI 2.701NCL 05

A marca TAUROMAC foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O recurso do titular foi aceito em mai/2023: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em mai/2023: a marca foi deferida.

RPI 2.892

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca TAUROMAC (processo 923003657), depositado em 19/05/2021 por CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2701 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terap…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de TAUROMAC, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • MAXX TAUROMAG914660292
  • TAUROMAG T&M916168999
Texto do despacho — RPI 2.701IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914660292 (MAXX TAUROMAG) e Processo 916168999 (TAUROMAG T&M). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.711IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.734IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  3. RPI 2.736IPAS158

    Concessão de registro

  4. RPI 2.750IPAS400

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI 2.753IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI 2.892IPAS530

    Requerimento provido (nulo o registro)

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.701, de 11 de outubro de 2022, publicou 47.302 despachos em 46.986 processos de marca5.482 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.701 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca TAUROMAC?

O recurso do titular foi aceito em mai/2023: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 923003657?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 923003657. Esta página reflete a RPI nº 2701, de 11/10/2022.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
923003657
Marca
TAUROMAC
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA — PR
Classe
NCL 05Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Espirulina [suplemento alimentar];Medicamento antiácido;Medicamentos para uso humano;Óleo de alho [suplemento alimentar];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.701
Último despacho
IPAS530Requerimento provido (nulo o registro) (RPI 2892)
Depósito
19/05/2021
Procurador
não constituído