INPIRPI 2.859NCL 35
A marca BIOVITA FEMME foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de NORBERTO JUNIOR SUPLEMENTOS E COSMÉTICOS LTDA.: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca BIOVITA FEMME (processo 928918580), depositado em 13/12/2022 por NORBERTO JUNIOR SUPLEMENTOS E COSMÉTICOS LTDA. na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2859 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Comércio (através de qualquer meio) de produtos farmacêuticos; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produto…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de BIOVITA FEMME, o despacho aponta uma anterioridade:
- BIO VIT828762660
A classe NCL 35 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 — cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/12/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.859, de 21 de outubro de 2025, publicou 29.650 despachos em 29.461 processos de marca — 1.920 deles indeferimentos.
- Farmácia Santa Helena Cuidando de sua saúde e qualidade de vida928117243
- TÁ NA MÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO928222292
- TORO928258971
- TORO928259030
- ?Estúdio Aflorar Saúde & Autoestima?928270394
- CJ OFF ROAD928451933
- FRIGORÍFICO VIENA928490424
- ATLAS PAINÉIS928686477
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca BIOVITA FEMME?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/12/2025. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 928918580?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 928918580. Esta página reflete a RPI nº 2859, de 21/10/2025.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 928918580
- Marca
- BIOVITA FEMME
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- NORBERTO JUNIOR SUPLEMENTOS E COSMÉTICOS LTDA. — PR
- Classe
- NCL 35Comércio (através de qualquer meio) de produtos farmacêuticos; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios em geral; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos, barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais, complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal], complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal, complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético, espirulina [suplemento alimentar], óleo de alho [suplemento alimentar], óleo de copaíba para suplementação alimentar, preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina, preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal], preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína, suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal, suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal, suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal, suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal, suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal, suplementos alimentares à base de pó de açaí, suplementos alimentares à base de pó de guaraná, suplementos alimentares com efeito cosmético, suplementos alimentares de albumina, suplementos alimentares de alginatos, suplementos alimentares de caseína, suplementos alimentares de enzimas, suplementos alimentares de geleia real, suplementos alimentares de germe de trigo, suplementos alimentares de glicose, suplementos alimentares de lecitina, suplementos alimentares de levedura, suplementos alimentares de linhaça, suplementos alimentares de óleo de linhaça, suplementos alimentares de pólen, suplementos alimentares de própolis, suplementos alimentares de proteína, suplementos alimentares minerais, suplementos nutricionais, suplementos alimentares à base de pó de copaíba, suplementos alimentares à base de pó de guaraná e suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet (e-commerce).;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.859
- Depósito
- 13/12/2022
- Procurador
- Kelly Cristina de Souza