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INPIRPI 2.909NCL 30

A marca DUBAI KUNAFA CHOCOLATE foi indeferida. Cabe recurso.

O INPI negou o pedido de registro de ORYX BRASIL COMERCIAL LTDA: a marca colide com 4 registros anteriores. O prazo corre a partir da publicação na RPI.

Situação
Indeferimento
Processo
938957937
Classe
NCL 30
Prazo de recurso

A história do processo

  1. 30/04/2025depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 938957937 é depositado por ORYX BRASIL COMERCIAL LTDA na classe NCL 30.

  2. RPI 2.909

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca DUBAI KUNAFA CHOCOLATE (processo 938957937), depositado em 30/04/2025 por ORYX BRASIL COMERCIAL LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2909 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amendoim doce;Amido para uso alimentar;Aveia integral em pó;Baba-de-moça [doce à base principalmente de gema de ovo com leite de coco];Bala comestível;Balas;Balas…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra DUBAI KUNAFA CHOCOLATE, 4 anterioridades:

    • LINDT DUBAI STYLE CHOCOLATE501841013

      NCL 30 · Concessão de registro em designação (RPI 2.887)

      Protege: Cocoa; cocoa extracts for human consumption; cocoa-based ingredients for confectionery products; powdered coco…

    • LINDT DUBAI CHOCOLATE501841010

      NCL 30 · Concessão de registro em designação (RPI 2.887)

      Protege: Cocoa; cocoa extracts for human consumption; cocoa-based ingredients for confectionery products; powdered coco…

    • DUBAI906001471

      NCL 29 · DUBAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.819)

      Protege: Grão-de-bico (Pasta de -); Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar; Sementes de girassol processadas; S…

    • DUBAI906001528
    Texto do despacho — RPI 2.909IPAS024
    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 937180009 (CHOCOLATE DUBAI), 937180050 (DUBAI CHOCOLATE) e 937443816 (Chocolate de Dubai). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 501841013 (LINDT DUBAI STYLE CHOCOLATE), Processo 501841010 (LINDT DUBAI CHOCOLATE), Processo 906001471 (DUBAI) e Processo 906001528 (DUBAI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 30 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 13.311 pedidos de marca na classe NCL 30 — cerca de 4,0% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.138. Deste conjunto, 3.323 indeferimentos têm página neste site.

  3. hojeprazo correndo

    O prazo de recurso está aberto

    54dias restantes

    A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 05/12/2026.

  4. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    Três caminhos possíveis — qual faz sentido depende do caso concreto.

    1. Recorrer da decisão

      A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 05/12/2026.

      Costuma fazer sentido com distância real entre os ramos, ou uso consolidado da marca

    2. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    3. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Falar com um especialista sobre o recurso.

Na mesma edição

A RPI nº 2.909, de 6 de outubro de 2026, publicou 50.271 despachos em 49.940 processos de marca — 3.356 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.909 completa

Prazo de recurso em curso

Um especialista em propriedade industrial pode avaliar se, neste caso, o recurso tem argumento.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca DUBAI KUNAFA CHOCOLATE?

A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 05/12/2026. O despacho cita 4 registros anteriores como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.

Como confiro a situação atual do processo 938957937?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 938957937. Esta página reflete a RPI nº 2909, de 06/10/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
938957937
Marca
DUBAI KUNAFA CHOCOLATE
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
ORYX BRASIL COMERCIAL LTDA — SP
Classe
NCL 30Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amendoim doce;Amido para uso alimentar;Aveia integral em pó;Baba-de-moça [doce à base principalmente de gema de ovo com leite de coco];Bala comestível;Balas;Balas para refrescar hálito;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Batatas fritas com cobertura de chocolate;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de chocolate com leite;Beijinho [doce à base de leite condensado e coco];Bem-casado;Bem-casados [doce à base de massa levemente crocante e macia com recheio de doce de leite];Biscoito amanteigado tipo ?petit four?;Biscoitos amanteigados;Biscoitos de água e sal;Biscoitos de arroz;Biscoitos de malte;Biscoitos de papel comestível;Biscoitos de sal;Biscoitos recheados;Biscoitos*;Bolachas;Bolachas [cracker];Bolo de rolo [bolo enrolado com recheio de goiabada];Bolo de rolo de pernambuco [bolo enrolado com recheio de goiabada];Bolo ou pão de gengibre;Bolo souza leão [bolo à base de massa de mandioca, leite de coco e gemas de ovo];Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Branquinho [doce à base de leite condensado e coco];Brigadeiro;Brigadeiro [doce à base de leite condensado e chocolate];Brioches;Cacau;Cacau em pó;Café;Cajuzinho [doce à base de leite condensado, amendoim torrado e chocolate];Cajuzinho [doce];Canapé [pequena fatia de pão com iguarias];Caramelos [balas];Casquinha para sorvete;Chá*;Chocolate;Chocolate com licor;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Chupe-chupe [sorbet];Churros [doce];Cobertura de bolo [glacê];Cocada [doce];Cocada [doce];Cocadas sírias;Confeitaria à base de frutas;Confeitos;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Confeitos para decoração de árvores de natal;Confeitos sob a forma de mousse;Creme [culinária];Crepe;Croissants;Decorações, à base de confeitos, para bolos;Decorações, feitas de chocolate, para bolos;Doce à base de leite em pó;Doce de cacau;Doce de cupuaçu;Doce de leite;Doces [confeitos];Doces com hortelã-pimenta;Doces conventuais;Farinhas*;Fondants [confeitos];Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte];Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte] de açaí;Frutos oleaginosos cobertos com chocolate;Gelados comestíveis;Geleias de frutas [confeitos];Glicose para fins culinários;Gomas de mascar;Gomas de mascar para refrescar hálito;Granola;Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte];Massas alimentares;Mousses de chocolate;Mungunzá [mingau doce à base de milho branco];Munguzá [mingau doce à base de milho branco];Olho de sogra [doce à base de leite condensado, contendo coco e ameixa seca];Olho de sogra [doce];Ouro comestível para decorar alimentos e bebidas;Paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];Pãezinhos;Pains au chocolat [massa folheada assada, com chocolate];Pamonha doce;Pamonha doce de milho;Panetone;Panquecas;Pão *;Papel comestível;Pastas à base de chocolate;Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos;Pastilhas [confeitos];Pé de moleque [doce à base de amendoins];Petits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados];Picolés;Pipoca;Pipoca doce [pronta];Pó para bolo;Pó para fabricação de doce;Pó para pudim;Polvilho;Pudins;Queijadinha [bolinhos doces à base de leite condensado, queijo ralado e coco];Quindim;Quindim [doce à base principalmente de gema de ovo com coco ralado];Rabanada [doce estilo lusobrasileiro à base de pão];Rapadura;Sagu;Sagu [doce à base de fécula de mandioca];Sagu [fécula de mandioca];Sagu [pérolas de tapioca] de vinho [doce à base de pérolas de tapioca e vinho tinto];Sanduíches;Sorbet de açaí;Sorda de rapadura [biscoito doce];Sorvetes;Substitutos de cacau;Suspiro;Tapioca;Tortas [doces e salgadas];Waffles;
Despacho
IPAS024 — Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.909
Depósito
30/04/2025
Procurador
Difusão Marcas e Patentes Ltda.