INPIRPI 2.816NCL 05
A marca FARID foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de FARID VAREJO LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou. Este processo teve movimentação posterior na RPI, em jun/2025.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca FARID (processo 930979559), depositado em 30/06/2023 por FARID VAREJO LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2816 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Absorvente para incontinência urinária;Absorvente para uso pós-operatório;Absorvente para uso pós-parto;Absorventes higiênicos externos para menstruação;Absorve…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de FARID, o despacho aponta uma anterioridade:
- FERID822193027
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.841IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 22/02/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.816, de 24 de dezembro de 2024, publicou 29.367 despachos em 29.218 processos de marca — 1.497 deles indeferimentos.
- MAUÁ FREE SHOP926403770
- Deep Clean927783886
- Use Donna928033732
- PEQUI BRASIL928076091
- Habitar A LOJA DA SUA CASA928098672
- DECORA+ CASA928143414
- ABS FINANCE928143457
- NOVAC COLLOR928143546
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca FARID?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 22/02/2025. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 930979559?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930979559. Esta página reflete a RPI nº 2816, de 24/12/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 930979559
- Marca
- FARID
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- FARID VAREJO LTDA — MG
- Classe
- NCL 05Absorvente para incontinência urinária;Absorvente para uso pós-operatório;Absorvente para uso pós-parto;Absorventes higiênicos externos para menstruação;Absorventes higiênicos internos;Absorventes internos para menstruação;Açúcar de farmácia para uso medicinal;Açúcar de leite para uso farmacêutico;Açúcar para uso medicinal;Adesivo de uso médico para cicatrização;Adesivos para capturar moscas;Água boricada;Água oxigenada de uso medicinal;Álcool para uso farmacêutico;Álcool para uso medicinal;Algodão antisséptico;Algodão asséptico;Algodão hidrófilo;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Alimento para bebê à base de legumes ou verduras;Alimento para bebê à base de proteína de origem animal;Alimento para bebês em condições especiais;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Alimentos para bebês;Analgésicos;Anéis para calos dos pés;Artigos para curativos [medicinais];Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bebidas de leite maltado para uso medicinal;Calças absorventes para pessoas com incontinência;Calças higiênicas para menstruação;Calcinhas higiênicas para menstruação;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas;Cola para capturar moscas;Colchonetes, descartáveis, para a troca de fraldas de bebês;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Defensivo agrícola;Desinfetante para uso doméstico;Desinfetantes;Desinfetantes para sanitários químicos;Desinfetantes para uso higiênico;Desodorizantes aromáticos para toaletes;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Farinhas lácteas para bebês;Fibras alimentares;Fraldas de natação descartáveis para bebês;Fraldas de natação reutilizáveis para bebês;Fraldas higiênicas para pessoas com incontinência;Fraldas para animais de estimação;Fraldas para bebês;Fraldas-calças para bebês;Fungicidas;Gel antisséptico para aliviar a dor;Gel antisséptico para o combate ao vício do fumo;Incenso repelente de insetos;Inseticidas;Leite artificial para bebês;Leite em pó para bebês;Lenços impregnados com desinfetantes para uso higiênico;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Loções para uso veterinário;Preparações para destruir pragas;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Produtos para destruir moscas;Produtos para exterminar larvas;Produtos para lavar animais [inseticidas];Pulseiras impregnadas com repelentes de insetos;Ração [forragem], com medicação, para fins veterinários;Raticida;Repelente de peste;Repelente higiênico para cão e gato;Repelentes contra insetos;Repelentes para cães;Sabão desinfetante;Sabonete antibacteriano;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de levedura de cerveja;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Tapetes higiênicos descartáveis para animais de estimação;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xampus a seco medicinais;Xampus contra piolhos;Xampus inseticidas para animais;Xampus medicinais para animais de estimação;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.816
- Último despacho
- IPAS089 — Exigência de pagamento (em petição) (RPI 2841)
- Depósito
- 30/06/2023
- Procurador
- Marconni da Silva Rodrigues