tatupi

INPIRPI 2.757NCL 30

A marca NATUFIBRA foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi aceito em jul/2025: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em jul/2025: a marca foi deferida.

RPI 2.847

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NATUFIBRA (processo 927930544), depositado em 06/09/2022 por CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2757 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar de fécula;Açúcar líquido;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos e…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de NATUFIBRA, o despacho aponta uma anterioridade:

  • NATUREFIBRAS902025074

    NATUREFIBRAS-INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA · Ato de prejudicar petição (RPI 2.835)

Texto do despacho — RPI 2.757IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902025074 (NATUREFIBRAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.763IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.845IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  3. RPI 2.847IPAS158

    Concessão de registro

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.757, de 7 de novembro de 2023, publicou 26.363 despachos em 26.110 processos de marca1.592 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.757 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NATUFIBRA?

O recurso do titular foi aceito em jul/2025: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 927930544?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 927930544. Esta página reflete a RPI nº 2757, de 07/11/2023.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
927930544
Marca
NATUFIBRA
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA — PR
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar de fécula;Açúcar líquido;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Alcaparras;Alecrim [tempero];Algas [condimentos];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amêndoas torradas;Amido para uso alimentar;Anis [grãos];Anis estrelado;Arroz instantâneo;Aveia integral em pó;Aveia moída;Bala comestível;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bebidas à base de camomila;Bebidas à base de chá;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de cacau com leite;Bebidas de café com leite;Bebidas de chocolate com leite;Bicarbonato de sódio para fins culinários;Boldo para infusão não medicinal;Bolo ou pão de gengibre;Cacau;Cacau em pó;Café;Café em pó;Café não torrado;Café solúvel;Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Carqueja para infusão não medicinal;Cavalinha para infusão não medicinal;Cevada descascada;Cevada moída;Chá de flor;Chá de fruta;Chá gelado;Chá*;Chicória [sucedâneo de café];Chocolate;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Cominho;Cominho-armênio alcaravia;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Cravos-da-índia [especiaria];Creme [culinária];Creme de açaí congelado batido com xarope de guaraná;Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Espinheira-santa para infusão não medicinal;Extrato de café;Farinha com levedura comestível;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de batata*;Farinha de canjica;Farinha de cevada;Farinha de feijão;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de mostarda;Farinha de nozes;Farinha de rosca;Farinha de soja;Farinha de tapioca*;Farinha de trigo;Farinha de trigo sarraceno;Farinha integral [uso alimentar];Farinha para sopa;Farinhas*;Fécula de araruta;Fécula de arroz;Fermento [lêvedo];Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais;Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais;Flavorizantes para medicamentos (exceto óleos essenciais);Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Folha de pitanga para infusão não medicinal;Frutose [adoçante natural];Geleia real;Geleias de frutas [confeitos];Germen de trigo para alimentação humana;Glúten preparado para fins alimentares;Gomas de mascar;Gomas de mascar para refrescar hálito;Guaco para infusão não medicinal;Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte];Leite de soja [condimento];Levedura *;Mel;Melaço para uso alimentar;Menta para confeitos;Noz-moscada;Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Polpa de arroz para fins culinários;Pratos liofilizados com arroz como ingrediente principal;Preparações feitas com cereais;Própolis*;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Tapioca;Urucum para uso alimentar [condimento];Xarope de agave [adoçante natural];Xarope de melaço;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.757
Último despacho
IPAS158Concessão de registro (RPI 2847)
Depósito
06/09/2022
Procurador
não constituído