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INPIRPI 2.859NCL 05

A marca onimix foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de MASSUTRIN FARMA LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca onimix (processo 934261920), depositado em 17/04/2024 por MASSUTRIN FARMA LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2859 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Absorventes internos para menstruação;Álcool para uso farmacêutico;Algodão asséptico;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Al…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de onimix, o despacho aponta uma anterioridade:

  • OMNIMIX829188690
Texto do despacho — RPI 2.859IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829188690 (OMNIMIX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/12/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.859, de 21 de outubro de 2025, publicou 29.650 despachos em 29.461 processos de marca1.920 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.859 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca onimix?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 20/12/2025. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 934261920?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 934261920. Esta página reflete a RPI nº 2859, de 21/10/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
934261920
Marca
onimix
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
MASSUTRIN FARMA LTDA — SP
Classe
NCL 05Absorventes internos para menstruação;Álcool para uso farmacêutico;Algodão asséptico;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Alimento para bebê à base de legumes ou verduras;Alimento para bebês em condições especiais;Alimentos para bebês;Analgésicos;Anestésicos;Anti-inflamatórios;Antibióticos;Antissépticos;Ataduras para curativos;Bactericida;Bálsamo [pomada] contra queimadura produzida pelo frio;Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bicarbonato de sódio para uso farmacêutico;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Chás medicinais;Colágeno para fins médicos;Colchonetes, descartáveis, para a troca de fraldas de bebês;Colírios;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Expectorante;Fraldas para bebês;Gaze para curativos;Gel antisséptico para aliviar a dor;Gel de massagem para uso medicinal;Leite em pó para bebês;Lenços umedecidos antibacterianos para uso hospitalar;Loções antibacterianas para lavagem das mãos;Loções capilares medicinais;Lubrificantes sexuais;Manteiga de cacau de uso farmacêutico;Medicamento anticoncepcional para uso humano;Medicamento antidiabético;Medicamento antidiurético;Medicamento contra dores de cabeça;Medicamento contra náuseas;Medicamento diurético;Pomadas para uso medicinal;Produto para limpeza de lente;Protetores para joanetes;Purgantes;Repelente de peste;Sabonete antibacteriano;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Supositórios;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.859
Depósito
17/04/2024
Procurador
não constituído