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INPIRPI 2.757NCL 35

A marca PERFEITA ALQUIMIA foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de PERFEITA ALQUIMIA PRODUTOS NATURAIS LTDA.: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi aceito em mar/2025: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em mar/2025: a marca foi deferida.

RPI 2.854

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca PERFEITA ALQUIMIA (processo 927957086), depositado em 09/09/2022 por PERFEITA ALQUIMIA PRODUTOS NATURAIS LTDA. na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2757 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de PERFEITA ALQUIMIA, o despacho aponta uma anterioridade:

  • PERFEITA ALQUIMIA NATURAL904626970

    NCL 35 · PERFEITA ALQUIMIA PRODUTOS NATURAIS LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.854)

    Protege: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de sementes,…

Texto do despacho — RPI 2.757IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904626970 (PERFEITA ALQUIMIA NATURAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 35 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.768IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.827IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  3. RPI 2.834IPAS158

    Concessão de registro

  4. RPI 2.854IPAS270

    Deferimento da petição

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.757, de 7 de novembro de 2023, publicou 26.363 despachos em 26.110 processos de marca1.592 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.757 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca PERFEITA ALQUIMIA?

O recurso do titular foi aceito em mar/2025: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 927957086?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 927957086. Esta página reflete a RPI nº 2757, de 07/11/2023.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
927957086
Marca
PERFEITA ALQUIMIA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
PERFEITA ALQUIMIA PRODUTOS NATURAIS LTDA. — RS
Classe
NCL 35Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas; Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais]; Comércio, no atacado, de preparações farmacêuticas de suprimentos médicos; comércio através de qualquer meio de bebidas à base de chá; chá*; ervas de horta em conserva [temperos]; infusões não medicinais; chá de flor; chá de fruta; erva para infusão, exceto medicinal; flores ou folhas para uso como substitutos do chá; comércio através de qualquer meio de cápsulas para remédios; chás medicinais; suplementos nutricionais; fibras alimentares; moderadores de apetite para uso medicinal; pílulas inibidoras de apetite; pílulas para emagrecimento; cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; suplementos alimentares à base de pó de açaí; suplementos alimentares com efeito cosmético; cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas; complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; chá de erva medicinal; complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; erva para infusão medicinal; suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.757
Último despacho
IPAS270Deferimento da petição (RPI 2854)
Depósito
09/09/2022
Procurador
GILBERTO LUIS DA SILVEIRA